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#1800389

O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 5.357/DF, em que são impugnados dispositivos da nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência − Lei nº 13.146/2015 (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), admitiu a intervenção de Defensoria Pública Estadual, por meio do seu Núcleo Especializado de Direitos das Pessoas com Deficiência, como amicus curiae, evidenciando a importância de tal atuação institucional em prol dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis. Em relação ao instituto do amicus curiae, ou “amigo da corte”, no âmbito das ações constitucionais, é correto afirmar:

  • A intervenção doamicus curiaelimita-se à ação direta de inconstitucionalidade, não se aplicando a outras ações constitucionais por ausência de previsão legal.
  • Oamicus curiae, muito embora tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
  • A admissão ou não doamicus curiaeé decidida pelo relator da ação, não podendo tal decisão ser revista pelo Tribunal.
  • No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, admite-se a interposição de recurso por parte doamicus curiaepara discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o Tribunal.
  • Não obstante lhe ser oportunizada a apresentação de documentos e parecer, não é facultado aoamicus curiaerealizar sustentação oral perante o Tribunal.
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