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#2007924

A teoria do tempo in itinereé adotada de forma restrita pelo ordenamento jurídico, sendo que, como regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Com base na legislação e na jurisprudência pacífica do TST,

  • a mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horasin itinere
  • a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não caracteriza-se como circunstância que gera o direito às horasin itinere.
  • o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não, servido por transporte público regular, afasta o direito à percepção das horasin itinere.
  • para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não, servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, poderão ser fixados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • o fato de haver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa não afasta o direito à percepção das horasin itinereemrelação ao percurso total, pois o trabalhador teria dificuldade de acesso caso não houvesse o fornecimento do transporte.
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