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#2007966

Determinada sociedade de economia mista, que conta com a participação majoritária da União em seu capital social, sofreu significativos prejuízos financeiros em função da aplicação de suas disponibilidades de caixa em operações de risco. Restou comprovado que o Diretor Financeiro da empresa tinha conhecimento do risco envolvido, não apenas de rentabilidade, mas também de perda de parcela do capital aplicado. Questionado, o Diretor justificou a decisão de investimento pelo potencial de maximização dos ganhos e pela busca de lucratividade a ser perseguida pela entidade, em face da sua natureza privada. Na situação narrada, a conduta do Diretor Financeiro da empresa

  • pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, eis que verificado prejuízo patrimonial à empresa controlada majoritariamente pela União, configuração essa que restaria afastada no caso de participação pública inferior a 50% do capital da empresa.
  • somente pode configurar ato de improbidade administrativa se identificada conduta comissiva do Diretor e comprovado prejuízo direto à União, eis que atos lesivos à entidades submetidas ao regime de direito privado não podem ser configurados como ato de improbidade.
  • não pode configurar ato de improbidade administrativa, eis que o ato de improbidade pressupõe, como elemento subjetivo, o dolo do sujeito ativo.
  • somente pode configurar ato de improbidade administrativa se comprovado enriquecimento ilícito ou obtenção de vantagem indevida pelo Diretor
  • pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, que abrange os agentes públicos como potenciais sujeitos ativos, assim considerados também os dirigentes e empregados de entidades da Administração Indireta.
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