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#1911020

Considere a ementa de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. REAJUSTE SALARIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. 1. A competência legislativa atribuída aos municípios se restringe a seus servidores estatutários. Não abrange ela os empregados públicos, porque estes estão submetidos às normas do Direito do Trabalho, que, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, são de competência privativa da União. 2. Agravo regimental desprovido.”

(Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 632.713, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011)

De acordo com o entendimento sintetizado na ementa do acórdão, as normas municipais relativas a reajuste salarial dos

  • servidores estatutários e dos empregados públicos inserem-se na competência legislativa do Município, não cabendo à União legislar sobre a matéria, por não se tratar de direito do trabalho.
  • empregados públicos inserem-se na competência legislativa do Município, vez que lhe cabe disciplinar o regime jurídico de seus servidores.
  • servidores estatutários e dos empregados públicos não se inserem na competência legislativa do Município, vez que a matéria é da competência legislativa privativa da União.
  • servidores estatutários não se inserem na competência legislativa do Município, embora o Município possa legislar sobre o reajuste salarial dos empregados públicos.
  • empregados públicos não se inserem na competência legislativa do Município, uma vez que a competência legislativa para tratar da matéria é da União.
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