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#2380856

Determinada empresa pública municipal contratou empregados, sob o regime celetista, sem concurso público. A grande maioria dos empregados foi cedida à Administração direta, que, sempre que dispunha de recursos, providenciava o pagamento dos salários, desonerando a empresa pública. Essa situação perdurou por anos, até que um dos empregados ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, trazendo à tona o vínculo empregatício, o que motivou comunicação ao Ministério Público que, sem prejuízo de outras providências adotadas, ajuizou ação de improbidade contra o Prefeito e representantes legais da empresa pública. Considerando os tipos de atos de improbidade legalmente previstos, a conduta

  • das autoridades e a dos administradores da empresa envolvidos configuram ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, diante da contratação sem concurso público e da demonstração de dolo, respondendo solidariamente, embora prescindível a ocorrência de danos.
  • do Prefeito não se enquadra em nenhuma das hipóteses, porque embora tenha participado do planejamento da solução para suprir a deficiência de servidores na Administração direta, a contratação sem concurso público foi feita pela empresa pública, de modo que somente os representantes legais da mesma podem ser responsabilizados.
  • do Prefeito absorve as irregularidades praticadas pelos administradores da empresa, em razão do vínculo hierárquico e de subordinação, e, em razão do dolo comprovado, configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
  • dos administradores da empresa e a do Prefeito configuram ato de improbidade que causa lesão ao erário, admitida a modalidade culposa, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de prejuízo.
  • dos gestores públicos e a dos administradores da empresa podem configurar ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, independentemente da demonstração de dolo, respeitada responsabilização subsidiária conforme a gradação da culpa.
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