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#2382037

Determinada associação filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual e federal, tem em seu objeto social o atendimento de crianças, adolescentes e adultos com deficiência mental, possuindo mais de setecentos alunos, oferecendo atendimento especializado, com equipe de profissionais e estrutura física apropriada, por meio de cem empregados.

Nesta situação,

  • embora inserida no contexto do exercício de uma função social relevante, a legislação nacional a obriga, da mesma forma que qualquer outro empreendimento comercial, industrial, agrário ou do terceiro setor, às exigências legais de cumprimento da cota legal de empregados com deficiência (art. 93 da Lei no8.213/1991).
  • não se sujeita ao cumprimento da cota legal de contratação de portadores de deficiência, estabelecida no art. 93 da Lei no8.213/1991.
  • pode, querendo, e de forma voluntária, contratar portadores de deficiência com o fito de aumentar o seu prestígio social junto à comunidade.
  • deve, querendo, admitir, em seu quadro, empregados com deficiência, e mostrar à sociedade, por meio de seu exemplo, a necessidade imperiosa de cumprir o princípio da igualdade de oportunidade a tais trabalhadores.
  • em virtude das características especiais de seu objeto social deve cumprir apenas a metade da cota legal de contratação de deficientes, tendo em vista que o Brasil ratificou a Convenção no159 da OIT (Convênio sobre Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas), a Declaração de Direitos do Retardado (Ag. 26/2856, de 20 de dezembro de 1971), a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução no3.447/1973), entre outros instrumentos jurídicos internacionais.
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