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#2381590

A Súmula Vinculante no 21 dispõe, em seu verbete, sobre a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Sua edição, em razão do efeito vinculante que emana do respectivo enunciado

  • não impõe vedação a que órgão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheça a constitucionalidade de diploma legal estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, desde que, no caso, a sentença contemple juízo fundado na inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
  • impõe vedação a que os Poderes Legislativos de Estados e Municípios aprovem novas leis que exijam depósito prévio em dinheiro como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
  • impõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam,incidenter tantum, nos casos que lhe forem devidamente submetidos, a inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha decidido sobre a constitucionalidade do referido diploma estadual.
  • impede que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declare a constitucionalidade de lei estadual que exija depósito prévio em dinheiro como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
  • não obsta que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos casos que lhe forem submetidos após a publicação do verbete, a constitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, desde que o caso sobre o qual incidiria o diploma legal tenha ocorrido anteriormente à aprovação da Súmula Vinculante n° 21.
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