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#2001172

Oscar adquiriu conjunto de lâmpadas para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo dia da compra, que algumas delas não acendiam. Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do produto. O fornecedor alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

  • passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar pelo fato do produto.
  • não ocorreu a prescrição, pois prescreve em três anos o direito de reclamar pelo fato do produto.
  • passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto.
  • passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto.
  • não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar pelo fato do produto.
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