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#2381657

O ITCMD

  • é devido em favor do Estado do domicílio do donatário, no caso de doações de bens móveis.
  • poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.
  • é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.
  • é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de domicílios civis.
  • poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de bens móveis.
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