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#2332838

Empregados de uma sociedade de economia mista, controlada pelo Estado de Goiás, responsáveis pelas aquisições de insumos, foram flagrados desviando parte dos materiais adquiridos pela empresa para revenda. Restou comprovado que a pessoa que adquiria esses materiais desviados sabia da procedência dos mesmos, e pagava por eles preços bem abaixo do custo, auferindo, assim, proveito econômico. De acordo com as disposições da Lei n° 8.429/1992,

  • as condutas não podem configurar ato de improbidade administrativa, eis que praticadas em prejuízo de pessoa jurídica de direito privado.
  • somente as condutas dos empregados da sociedade de economia mista podem configurar ato de improbidade administrativa, eis que tal lei não alcança aqueles que não possuam vínculo com a Administração.
  • todas as condutas citadas podem configurar ato de improbidade administrativa, eis que tal lei admite como sujeitos passivos agentes públicos e também particulares que se beneficiem do ato.
  • apenas as condutas dos empregados da sociedade de economia mista poderão configurar ato de improbidade administrativa, e desde que comprovado enriquecimento ilícito e prejuízo direto à pessoa jurídica de direito público controladora.
  • as condutas dos empregados da sociedade de economia mista podem configurar ato de improbidade, desde que os mesmos tenham sido responsabilizados em regular processo disciplinar, inexistindo esse requisito para a responsabilização dos particulares, que depende apenas da comprovação de dolo.
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