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#2004782

O Município de Fortaleza decidiu instituir uma feira de produtos orgânicos e sustentáveis em um parque urbano de lazer localizado em região com grande fluxo de pessoas e de fácil acesso. Pretende, dessa forma, incentivar a prática da sustentabilidade e da preservação do meio ambiente. Idealizou, assim, no espaço destinado a atividades culturais do parque, a instalação de boxes de mesma dimensão. O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar o fato de o projeto ter sido idealizado em um bem de uso comum do povo. Correta orientação jurídica é aquela que

  • opina pela ilegalidade do projeto municipal, tendo em vista que o uso privativo de bens públicos está restrito às categorias de bens dominicais e bens de uso especial, sendo inviável, ainda que por meio de licitação, restringir o uso de um bem de uso comum do povo.
  • se manifesta pela viabilidade do projeto, desde que o espaço destinado à essa finalidade seja compatível com a finalidade principal do bem de uso comum do povo, podendo a outorga de uso se dar por meio de permissão de uso precedida de licitação, diante da possibilidade de competição entre diversos interessados.
  • opina pelo uso pretendido, desde que por meio de concessão de uso, em razão da finalidade da outorga, qual seja, preservação do meio ambiente, ser preponderante em relação ao bem de uso comum do povo.
  • recomenda o prosseguimento do projeto, com a outorga, mediante dispensa de licitação, de contrato de permissão de uso com prazo indeterminado, que pode ser revogado a qualquer momento, garantido o livre acesso ao bem de uso comum do povo.
  • veda o projeto apenas e tão somente em razão da finalidade do uso privativo permitir retorno financeiro aos utentes, característica que somente pode estar presente quando não se tratar de bem de uso comum do povo, pois é premissa legal a gratuidade da frequência a bens públicos dessa natureza.
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