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#2004783

Um Secretário de Estado foi incluído em um processo de tomada de contas especial, por ter sido o responsável pela contratação de obra pública com dispensa de licitação cuja regularidade foi questionada, pois teria, segundo informado, ocasionado prejuízos à Administração pública. Não tendo sido apurada responsabilidade do administrador, bem como demonstrada a legalidade da contratação, foi o processo regularmente encerrado. O Secretário de Estado entendeu cabível a responsabilização do Tribunal de Contas, diante da suposta inexistência de cabimento de instauração do processo de tomada de contas, pois sua conduta teria sido clara conforme o ordenamento jurídico vigente. Ajuizou, então, ação de responsabilidade civil em face do Estado, em razão de conduta das autoridades do Tribunal de Contas. Esse processo judicial

  • não possui fundamentos para prosperar, tendo em vista que o Secretário de Estado não é servidor público concursado, não lhe assistindo as garantias e proteções conferidas aos funcionários públicos estatutários, que não podem ser incluídos em processos de tomada de contas especial sem autorização do Governador do Estado.
  • deverá ser processado em face do Tribunal de Contas e do Conselheiro que determinou o prosseguimento do processo de tomada de contas especial, não havendo fundamento legal para imputar ao Estado os prejuízos decorrentes de condutas de servidores daquela Corte.
  • deverá ser processado sob a modalidade de responsabilidade objetiva em face do Tribunal de Contas e subjetiva, por omissão, em face dos servidores comuns, que não impediram o processamento do processo administrativo.
  • não poderá ser sequer conhecido, pois a atuação do Tribunal de Contas está inserida no âmbito da intangibilidade da atuação dos órgãos de controle da Administração pública, os quais não estão sujeitos a imputação de condutas ensejadoras de responsabilidade do Estado.
  • pode ser processado sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, pois deve haver demonstração de culpa das autoridades do Tribunal de Contas, cuja função de controle da boa gestão das contas públicas enseja a obrigação de instauração de procedimentos de tomadas de contas diante de indícios e fundamentos de irregularidades praticadas no âmbito da Administração pública.
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