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#2004786

Assinado contrato de gerenciamento de obras com empresa estatal integrante da Administração indireta, celebrado com dispensa de licitação em razão de ter sido criada antes da vigência da Lei n° 8.666/93, adveio notícia de que a representação da Administração pública não teria seguido as disposições legais, posto que a autoridade que subscreveu o instrumento não teria recebido delegação para os casos de contratação direta. Foi então proposta ação popular pleiteando a nulidade do contrato e a responsabilização dos administradores, inclusive com pedido de restituição dos valores dispendidos pela Administração pública. Diante desse quadro, considerando que as obras objeto do gerenciamento contratado estão em curso, a Administração pública

  • deve anular o contrato, instaurar processo administrativo para apurar eventuais responsabilidades pelas ilegalidades e prejuízos causados, bem como celebrar contrato emergencial para suprir o período faltante do contrato de gerenciamento viciado.
  • pode, como medida que melhor tutela o interesse público, em razão da continuidade das obras que devem ser gerenciadas, promover a convalidação do ato, por se tratar de vício de competência, desde que não exclusiva, submetendo o contrato à ratificação pela autoridade competente.
  • deve suspender o contrato até julgamento de mérito da ação popular, tendo em vista que a celebração de contrato emergencial pode ensejar duplicidade de objeto e a anulação pode gerar mais prejuízos em razão dos recursos já dispendidos.
  • pode revogar o contrato, em razão do vício de competência, sopesando que a discussão judicial poderia alongar a definição sobre o cabimento ou não da contratação, ensejando mais prejuízos e indefinições.
  • pode celebrar nova contratação direta com a empresa contratada anteriormente com dispensa de licitação, pelo prazo remanescente para a conclusão das obras objeto do gerenciamento, afastando, assim, o questionamento judicial.
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