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#2089504

A Administração pública lançou um edital para contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar para a rede pública de ensino fundamental, com base na Lei no 8.666/1993. Escolheu o critério de técnica e preço para o julgamento das propostas. Em sede de exame prévio de edital, o Tribunal de Contas competente apontou a ilegalidade do critério escolhido, diante do objeto da contratação, e determinou a suspensão do procedimento. Um empresário do setor interessado na contratação do fornecimento, não satisfeito, ingressou com ação popular, observando os requisitos de cabimento e legitimidade, pleiteando o cancelamento do certame e nova confecção de edital. O Poder Judiciário

  • tal qual o Tribunal de Contas, não pode interferir na licitação em curso, sob pena de ingressar no juízo discricionário da Administração pública, à qual compete a escolha do critério de julgamento das licitações que promover.
  • não pode analisar o edital, limitando-se apenas a manter a suspensão já determinada, tendo em vista que a matéria já está sendo objeto de exame na Corte de Contas, evitando, assim, decisões conflitantes.
  • pode anular a licitação, tendo em vista que o fundamento da decisão está adstrito à ilegalidade do critério estabelecido em desconformidade com a Lei n° 8.666/1993, não obstante já tenha havido impugnação no Tribunal de Contas.
  • exerce controle externo sobre os atos praticados pela Administração pública, de modo que lhe é permitido apreciar os aspectos legais das licitações promovidas pelo Poder Público, bem como a respeito da economicidade e vantajosidade, independentemente de interferirem na legalidade.
  • pode suspender o certame, uma vez que o Tribunal de Contas já apreciou e lançou apontamentos ao edital, vedada, no entanto, a anulação do certame, devendo se aguardar eventual celebração do contrato para análise do cabimento de sua anulação, pois somente esse ato pode ensejar prejuízo à Administração.
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