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#2936104

O Estado informou ao Tribunal de Contas ter aplicado no ano anterior 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para aferição do cumprimento à Constituição, o Estado considerou a parcela da arrecadação de impostos que lhe é transferida pela União por determinação constitucional, mas desconsiderou a parcela da arrecadação de impostos por ele transferida, por força da Constituição Federal, aos Municípios. Considerou, de outro lado, como investimento na área, os recursos destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, para aqueles que demonstraram insuficiência de recursos, quando constatada a falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando. O investimento anual realizado pelo Estado na manutenção e desenvolvimento do ensino

  • superou o mínimo exigido na Constituição Federal, equivalente a 18% da receita estadual resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
  • atendeu à Constituição Federal.
  • não atendeu à Constituição Federal, uma vez que não poderiam ter sido consideradas as transferências de recursos da União para o cálculo do valor da porcentagem da receita aplicada na área.
  • não atendeu à Constituição Federal, uma vez que somente os Municípios podem computar, para aferição do cumprimento do mínimo constitucional aplicado na área da educação, os recursos destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental.
  • não atendeu à Constituição Federal, uma vez que deveria ter sido considerada como receita a parcela da arrecadação de impostos por ele transferida, em razão da Constituição Federal, aos Municípios.
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