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#2386066

De acordo com o Código de Processo Civil, alienada a coisa litigiosa,

  • não poderá o adquirente ingressar em juízo sem que o consinta a parte contrária. Se ingressar, porém, os efeitos da sentença recairão apenas sobre as partes originárias.
  • altera-se a legitimidade das partes, independentemente da aquiescência da parte contrária, com a substituição do alienante pelo adquirente, que suportará sozinho os efeitos da sentença
  • não poderá o adquirente, em nenhuma hipótese, ingressar em juízo.
  • altera-se a legitimidade das partes, independentemente da aquiescência da parte contrária, com a substituição do alienante pelo adquirente. A sentença, proferida contra o adquirente, estenderá seus efeitos ao alienante.
  • não poderá o adquirente ingressar em juízo sem que o consinta a parte contrária. Mesmo assim, a sentença, proferida entre as partes originárias, estenderá seus efeitos ao adquirente.
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