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#1608115

A sistemática dos precatórios judiciais está prevista no artigo 100 da Constituição Federal que dispõe: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O citado dispositivo constitucional constitui cristalina aplicação do princípio da

  • presunção de veracidade.
  • publicidade.
  • motivação.
  • supremacia do interesse privado.
  • impessoalidade.
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