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#2749702

No tocante ao negócio jurídico,

  • é anulável, quando não revestir a forma prescrita em lei.
  • as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe, em qualquer hipótese, permitido supri-las, quando requerido por ambas as partes.
  • em regra, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, sendo que só os interessados a podem alegar.
  • o vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é nulo.
  • o nulo é suscetível de confirmação, mas não convalesce pelo decurso do tempo.
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