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#2410521
Texto da Questão:

Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalização, na empresa “Super Atacadão de Roupas Finas Ltda.”, e intimou o sócio gerente da empresa, Sr. Cláudio, a lhe exibir diversos livros e documentos necessários à realização dessa fiscalização, no que foi atendido. O exame dessa documentação, todavia, não revelou a Oscar qualquer irregularidade relacionada à legislação do ICMS. Antes de concluir seus trabalhos fiscais, porém, Oscar, suspeitando da existência de possíveis irregularidades e sabendo que o Sr. Cláudio era religioso e considerava pecado a sonegação de impostos, decidiu intimar, por escrito, o sacerdote confessor do Sr. Cláudio, para que ele lhe informasse conteúdos da confissão que pudessem eventualmente constituir prova de prática de infração à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Essa notificação foi baseada no art. 197 do CTN, cujo caput estabelece a obrigatoriedade de determinadas pessoas, mediante intimação escrita, prestarem à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. O referido sacerdote, em resposta fundamentada no acordo que o Brasil e a Santa Sé firmaram na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, fundamentada, também, no Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009, que aprovou esse acordo no Brasil e, ainda, no Decreto Federal no7.107/2010, que determina o cumprimento desse acordo, que tem força de lei no território nacional, negou-se a prestar a informação solicitada pelo Auditor Oscar, invocando o que estabelece o art. 13 do referido acordo, cujo teor é o seguinte: é garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.


Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote agiu em:

  • desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que essas informações sejam utilizadas exclusivamente para fins civis e tributários, mas não penais.
  • desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, desde que essas informações sejam utilizadas para fins tributários, mas não penais
  • desconformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco abrange, inclusive, as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, pois o fisco também deve observar o sigilo dessas informações.
  • conformidade com o CTN, pois eles não estão sujeitos à jurisdição tributária brasileira, em razão de estarem submetidos diretamente à Santa Sé, que os jurisdiciona, em matéria de direito civil, penal e tributário.
  • conformidade com o CTN, pois a obrigação de prestar informações solicitadas pelo fisco não abrange informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, como é o caso deste sacerdote.
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