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#2095556

De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)

Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo

  • as certidões emitidas pela Administração, em razão do conteúdo normativo.
  • os atos materiais de execução, como a efetivação da demolição de uma construção inservível.
  • as decisões sobre pedidos de reconsideração, pois não têm efeitos jurídicos em razão da existência de decisão anterior com natureza de ato jurídico.
  • os alvarás, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.
  • as licenças, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.
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