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#2769638

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de lei estadual que teriam disciplinado matéria de competência privativa da União, requerendo que fosse concedida medida cautelar, com efeitos retroativos, de forma a tornar aplicável a legislação anterior existente sobre a matéria. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional e legal da ação direta de inconstitucionalidade, referida ação

  • é admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade, ao objeto e à competência para o julgamento, e a medida cautelar poderá ser concedida pelo STF, nos termos requeridos pelo Conselho Federal da OAB.
  • não é admissível, pois o Conselho Federal da OAB não possui legitimidade para mover ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei estadual, por ausência de pertinência temática.
  • não é admissível, pois o STF não é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei estadual, para o qual a competência é do Tribunal de Justiça estadual respectivo.
  • não é admissível, pois lei estadual, ainda que contrária à Constituição da República, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas apenas de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  • é admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade, ao objeto e à competência para o julgamento, mas a medida cautelar, conforme previsão legal, será dotada de eficácia contra todos e produzirá efeitos ex nunc, e não retroativos.
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