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#1735002

A antecipação dos efeitos do fato gerador

  • tem cabimento nas hipóteses de fato gerador pretérito.
  • está expressamente autorizada na Constituição Federal.
  • trata-se de substituição tributária para trás.
  • acontece nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o pagamento antecipado.
  • não é reconhecida pelo direito pátrio, pois só existirá crédito tributário a partir do momento em que ocorrer o fato gerador.
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