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#1735039

Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico. E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora.

(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I, p. 499. 20. ed. – atualizadora Maria Celina Bodin de Moraes, Editora Forenese, 2004).

Segundo esse texto,

  • nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.
  • nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
  • a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou.
  • a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes.
  • na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente.
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