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#1735040

O artigo 1.796 do Código Civil estabelece que “no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instau- rar-se-á inventário do patrimônio hereditário”, mas o artigo 983 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de 04/01/2007, dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão”. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, neste caso

  • prevalece o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.
  • caberá ao juiz decidir qual prazo irá considerar, de acordo com a dificuldade que os herdeiros tiveram para localizar os bens a inventariar.
  • prevalece o prazo estabelecido no Código Civil.
  • nenhum dos dois prazos precisa ser obedecido, porque há colidência de leis vigentes.
  • os herdeiros terão de declarar na petição de abertura de inventário que lei deverá ser observada, a fim de se estabelecer o termo inicial do prazo em que o inventário irá encerrar-se.
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