I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente em
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