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#2008755

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está previsto no Código Tributário Nacional e as disposições deste diploma devem ser lidas à luz da Constituição Federal. Com base no atual entendimento jurisprudencial,

  • a limitação constitucional relativa à anterioridade nonagesimal é aplicável à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
  • o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador apenas a propriedade, pois a Constituição Federal, ao atribuir aos Municípios tal competência, deixou de referir expressamente a posse.
  • pode ser exigido o IPTU nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
  • a posse apta a gerar a obrigação tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é aquela qualificada peloanimus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela possead usucapionem.
  • a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será permitida apenas em relação ao valor venal do imóvel, se assim o quiser o legislador municipal, já que se trata de sua faculdade.
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