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#2013335

Um indivíduo pretende tomar as providências jurídicas cabíveis em razão dos danos morais e materiais que sofreu, decorrentes de matéria jornalística produzida a seu respeito, com conteúdo inverídico, divulgada por empresa de comunicação. Para hipóteses como esta, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito

  • de resposta, proporcional ao agravo, mas não o direito à indenização por dano material ou moral, tendo em vista a previsão constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação.
  • de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material e moral.
  • de resposta, proporcional ao agravo ou, então, o direito à indenização por dano moral e material, sendo vedado ao ofendido, sob pena de enriquecer ilicitamente, cumular o exercício do direito de resposta com o recebimento de indenização pelos danos sofridos.
  • à indenização por dano material e moral, sendo incabível o direito de resposta, uma vez que a Constituição Federal prevê a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação.
  • de pleitear, junto ao órgão de fiscalização competente, a aplicação de penalidades administrativas ao autor da matéria, não cabendo o direito de resposta, nem indenização por danos materiais e morais, uma vez que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação.
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