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#2533073

O Capítulo VIII do Título VIII da Constituição (Ordem Social) é destinado a dispor sobre os direitos dos índios. A esse propósito, assegura às comunidades indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Ao interpretar tais diretrizes, o STF tem se pronunciado no sentido da adoção da chamada teoria do fato indígena como critério definidor das áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. Esse critério implica identificar como reserva indígena as terras

  • ocupadas por comunidades indígenas, reconhecendo como válido o direito de particulares sobre terras por eles adquiridas apenas quando nelas não existam índios, mesmo que a habitação indígena seja posterior à aquisição.
  • em que se comprove a presença constante e persistente dos índios na data da promulgação da Constituição de 1988.
  • ocupadas por comunidades indígenas, bem como aquelas devidamente demarcadas com base em regimes constitucionais anteriores ao de 1988.
  • em que se comprove a presença constante e persistente dos índios após cinco anos contados da promulgação da Constituição de 1988.
  • em que se comprove a presença constante e persistente dos índios antes da promulgação da Constituição de 1988, desde que não sejam formalmente destinadas a outras finalidades colimadas pela Constituição, a exemplo das unidades de conservação ambiental, das faixas de fronteira e das áreas geograficamente estratégicas reservadas à instalação de unidades e equipamentos militares.
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