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#2533109

Segundo a doutrina, dívida pública é o volume de recursos financeiros obtidos por um ente político, dentro de um determinado período, sob a condição de devolver o referido valor acrescido de juros e dentro de certo prazo determinado. A Lei nº 4.320/1964, no artigo 98, dispõe que dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Levando-se em conta as disposições expressas na Constituição de 1988 e na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, é INCORRETO afirmar: 

  • Dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
  • Apesar de o conceito legal dispor que a dívida fundada compreende operações de crédito com prazo superior a doze meses, a legislação vigente dispõe que também são dívidas fundadas as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.
  • Incluem-se no conceito de dívida fundada os débitos resultantes de precatórios judiciais não satisfeitos no exercício competente, para os fins de aplicação dos limites de endividamento da Dívida Pública, previstos em lei.
  • Sobre a dívida fundada, a nossa Constituição dispõe que o seu não pagamento, pelos Estados ou Municípios, por mais de dois anos consecutivos, é motivo para intervenção da União nos Estados e em todos os Municípios da Federação.
  • Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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