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#2819103

Sendo o pagamento de uma letra de câmbio garantida por aval,

  • a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
  • a obrigação do avalista não se mantém se a obrigação por ele garantida for nula ou anulável.
  • a obrigação do avalista é acessória e ele pode opor ao credor as defesas pessoais, privativas do sacado e as que forem comuns a ele e ao sacado.
  • a obrigação do avalista é subsidiária, podendo invocar o benefício de ordem, salvo se a ele houver renunciado ou se tiver se obrigado solidariamente com o sacado.
  • se o avalista pagar a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval, mas não contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
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