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#2818121
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Um Deputado Federal, por entender haver irregularidades na apresentação e tramitação da referida PEC, pretende impetrar mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas a impedir que a Câmara dos Deputados delibere sobre a proposta.


Considerada a disciplina constitucional da matéria e o entendimento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, é correto afirmar que o mandado de segurança, em tese,

  • não é meio hábil para defesa do direito ao devido processo legislativo, tampouco é o Supremo Tribunal Federal competente para apreciar a matéria, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.
  • não é meio hábil para defesa do direito ao devido processo legislativo, embora o Supremo Tribunal Federal seja competente para apreciar a matéria.
  • é meio hábil para defesa do direito ao devido processo legislativo, embora o Supremo Tribunal Federal não seja competente para apreciar a matéria, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
  • é meio hábil para defesa do direito ao devido processo legislativo, assim como o Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar a matéria.
  • somente seria admissível se impetrado por partido político com representação na Câmara dos Deputados, uma vez que não há que se falar em direito do parlamentar, isoladamente, ao devido processo legislativo.
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