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#2173086

Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  • apenas as confederações, na esfera das entidades sindicais, estão legitimadas para sua propositura, assim como para a das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
  • a arguição que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público possui natureza de remédio constitucional e, portanto, pode ser impetrada por indivíduo que demonstre violação a direito próprio.
  • não pode ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, ainda que satisfeitos os requisitos para a propositura desta, tendo em vista o caráter subsidiário da ADPF, fator que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
  • a lei que regula seu processo e julgamento pode determinar que a ADPF seja instrumento de controle de constitucionalidade concentrado em âmbito estadual, de competência dos Tribunais de Justiça.
  • não se admite a figura doamicus curiaeem seu julgamento, na medida em que não há previsão expressa deste instituto jurídico na lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.
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