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#1805785

O processo administrativo difere do processo judicial, dentre outras características, porque

  • depende de provocação do interessado ou de qualquer administrado, vedado o impulso oficial para sua instauração.
  • permite sempre sua instauração por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do interessado.
  • é vedada a apresentação de recurso, salvo se o interessado não tiver tido ciência da documentação que embasou a decisão.
  • independe de provocação do interessado para sua instauração quando se tratar de processo disciplinar.
  • permite o acompanhamento da instrução processual e a defesa oral, vedada apenas a apresentação de manifestação escrita a respeito dos documentos juntados aos autos.
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