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#1662265

Uma pessoa adquiriu, no ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado no município de São Paulo. Em razão de erro de cálculo, essa pessoa, contribuinte do ITBI, acabou pagando quantia superior à efetivamente devida.

Com consequência desse pagamento indevido, esse contribuinte, neste exercício de 2012,

  • não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente paga.
  • poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo de dois anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento da quantia correta.
  • poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento da quantia correta.
  • poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do prazo de dois anos contados da data em que foi feito o pagamento indevido.
  • poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do prazo de cinco anos contados da data em que foi feito o pagamento indevido.
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