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#1693612

A propósito dos atos administrativos discricionários e vinculados, é correto afirmar:

  • Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação.
  • Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade.
  • Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.
  • Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder.
  • Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição.
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