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Anulada / Desatualizada
#2807903

Quanto à prova pericial no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • Cada uma das partes poderá indicar um assistente técnico, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
  • Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial e técnico, quando a mesma for desnecessária em vista de outras provas produzidas e quando a verificação for impraticável.
  • As perícias serão realizadas por perito único designado pelo juiz, que fixará prazo para a entrega do laudo, não estando o mesmo obrigado a prestar compromisso.
  • Tratando-se de ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, a perícia somente será deferida quando for legalmente imposta.
  • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
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