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#2807850

Dirigentes de uma sociedade de economia mista celebraram contrato administrativo, sem o necessário procedimento licitatório prévio, o qual restou julgado irregular pelo Tribunal de Contas. Ficou comprovado, contudo, que os serviços foram contratados a preço de mercado e prestados de forma adequada. Diante dessa situação, os dirigentes

  • somente estarão sujeitos à lei de improbidade administrativa na hipótese de se tratar de empresa em que a União participe com mais de 50% do capital social.
  • não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, em face do regime de direito privado a que se submete a entidade.
  • não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, em face da inexistência de prejuízo ao erário.
  • somente estarão sujeitos à lei de improbidade administrativa, se caracterizada conduta culposa.
  • estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, na hipótese de caracterização de ação ou omissão que atente contra os princípios da Administração Pública.
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