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#2179634

Acatando pedido formulado por uma associação (Organização Não Governamental - ONG), em ação civil pública, o Juiz de Direito da comarca concede liminar impedindo a reforma da fachada do prédio de um clube, construído há cerca de cem anos, bem este que, apesar de não ter sido tombado pelo órgão estadual do patrimônio histórico e cultural, é considerado pela comunidade local como parte de seu patrimônio histórico. O presidente do clube dizendo-se amparado por decisão da diretoria, intimado da ordem judicial, determina a destruição da parte externa do imóvel, o que se realiza em poucas horas. Esta conduta, do ponto de vista penal, pode ser considerada

  • atípica, porque inexiste um tipo penal correspondente no Código Penal e na legislação ambiental.
  • infração penal tipificada no art. 163 do Código Penal, que configura crime de dano.
  • atípica, como crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/98, na seção IV do Capítulo V, que trata dos “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, porque o imóvel não se encontrava tombado pela autoridade administrativa competente.
  • típica, como crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/98, na seção IV do Capítulo V, que trata dos “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”.
  • crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
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