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#2179632

O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,

  • hipótese de não-incidência tributária.
  • imunidade tributária.
  • isenção de nível constitucional.
  • isenção pura e simples.
  • remissão fiscal.
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