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#2439960

No início da década de 1990, instalou-se polêmica entre os Estados de Rondônia e Acre quanto às suas delimitações territoriais, estabelecidas pelo artigo 12, § 5o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988. A polêmica deu-se em função da manutenção de autoridades vinculadas ao Governo do Estado do Acre em região que o Estado de Rondônia alegava ter passado a seu domínio territorial. O Estado de Rondônia impetrou, então, mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando, dentre outros pedidos, que se determinasse ao Presidente da República que decretasse intervenção federal no Estado do Acre. Ao final, o tribunal denegou a segurança pretendida, nesse quesito (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, publ. DJ de 13-3-1992).

Nessa hipótese,

  • o mandado de segurança é inviável, pois não se pode pretender utilizar o expediente da intervenção federal para repelir invasão de uma unidade da Federação em território de outra.
  • a segurança pleiteada poderia ter sido deferida desde que o mandado de segurança houvesse sido impetrado pelo Presidente da República, autoridade legitimada pela Constituição a decretar a intervenção federal.
  • o pedido de intervenção federal perante o Supremo Tribunal Federal seria admissível, mas o mandado de segurança não seria o meio hábil para tanto, por inexistir direito líquido e certo à decretação de intervenção federal.
  • a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República seria possível, por se tratar de situação prevista na Constituição da República, devendo o decreto respectivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, independentemente de representação ao Supremo Tribunal Federal.
  • o Procurador-Geral da República poderia ter solicitado ao Supremo Tribunal Federal que recebesse o mandado de segurança como representação sua, caso em que a Corte requisitaria ao Presidente da República a decretação de intervenção federal.
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