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#2831434

Como garantia da liberdade de associação sindical, a Constituição estabelece que o empregado sindicalizado que pretender concorrer a cargo de direção ou representação sindical

  • não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • poderá ser dispensado a partir da data da homologação definitiva dos votos da eleição, se for eleito como suplente, e não estiver no exercício de cargo de direção.
  • não poderá ser dispensado a partir da data da homologação definitiva dos resultados da eleição em que ele foi eleito, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura e, se eleito para o cargo de direção sindical, até 9 meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura até seis meses após a data do pleito, ainda que não venha a ser eleito para cargo de diretor sindical, mesmo sem ter cometido falta grave.
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