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#2831455

Em se tratando de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 estabelece que:

  • para que se configure ato de improbidade administrativa deve haver prejuízo ao erário.
  • aquele que se enriqueceu ilicitamente sujeita-se às cominações patrimoniais da Lei no8.429/92, mas não o seu sucessor.
  • as penalidades da Lei aplicam-se aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba benefício fiscal de órgão público, no limite da repercussão sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • a simples celebração de contrato de rateio de consórcio público sem prévia e suficiente dotação orçamentária não constitui ato de improbidade administrativa.
  • a não prestação de contas pelo agente obrigado a fazê-lo representa uma ilicitude, mas não constitui propriamente ato de improbidade administrativa.
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