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#2185949

Nos termos da Lei no 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Assim,

  • a intimação será sempre pessoal e observará a antecedência mínima de quinze dias úteis quanto à data de comparecimento.
  • o desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos, e a renúncia a direito pelo administrado.
  • no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
  • a intimação não poderá, em qualquer caso ser efetuada por ciência no processo ou por via postal com aviso de recebimento.
  • as intimações serão anuláveis quando feitas sem observância das prescrições legais, porém o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade.
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