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#2888390

Na proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é INCORRETO afirmar que

  • o Procurador-Geral da República, não sendo o formulador da proposta, manifestar-se-á previamente, ficando dispensada sua manifestação ulterior na provocação que ele próprio houver formulado.
  • sendo a hipótese de se tratar de matéria controversa, mas de reduzida relevância ou concernente a uns poucos casos concretos, a proposta não terá cabimento.
  • a matéria tratada deve ser objeto de controvérsia constitucional sempre atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.
  • o Município poderá provocá-la diretamente ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua provocação incidental no curso do processo em que seja parte.
  • o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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