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#2953997

A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial desde que haja

  • representação do Procurador-Geral da República.
  • solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
  • requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
  • decreto de intervenção do Presidente da República e autorização do Congresso Nacional.
  • decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal com base em relatório de apreciação de contas do Tribunal de Contas, caso o motivo da desobediência seja atraso no pagamento de precatórios.
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