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#2883934

O prévio procedimento licitatório é a regra geral aplicável às contratações efetuadas pela Administração, sendo porém dispensado, nos termos da Lei federal no 8.666/93,

  • para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.
  • para a alienação de ações, que podem ser negociadas em Bolsa de Valores, observada a legislação pertinente.
  • quando não acudirem interessados nas licitações anteriores, instauradas para o mesmo objeto, e desde que realizadas por, no mínimo, três vezes.
  • para alienação de bens imóveis adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento.
  • nas hipóteses de inviabilidade de competição, em face da existência de fornecedor exclusivo ou marca de preferência da Administração.
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