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#2458921

Empresa do ramo de calçados foi autuada pelo Estado de Goiás por não recolher o ICMS sobre a circulação dos sapatos produzidos na fábrica, localizada no município de Rio Verde/GO para o depósito distribuidor, localizado no município de Anápolis/GO. Diante disso, impetrou mandado de segurança para anulação do crédito tributário constituído. Com base na jurisprudência sumulada do STJ

  • a competência para a autuação não é do Estado de Goiás, mas da União, na medida em que o ICMS é um imposto de caráter nacional.
  • não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
  • o imposto que incide é o ISS e não o ICMS.
  • está correta a autuação pelo não recolhimento do ICMS na saída da fábrica, mesmo que a mercadoria seja destinada para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
  • existe imunidade na circulação de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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