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#2464714

Tártarus, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Afrodite, faleceu e deixou viúva e dois filhos de nomes Oranos e Hemera, dois netos, filhos desta última, de nomes Theia e Brontes e nenhum ascendente. Os bens comuns do casal foram avaliados em R$ 100.000,00. Os filhos do falecido, Oranos e Hemera, renunciaram à herança. Quanto à sujeição passiva do ITCMD e ao montante do imposto causa mortis a ser recolhido, é correto afirmar:

  • Afrodite, viúva, em face da renúncia dos filhos do falecido, herdará a totalidade da herança, respondendo pelo pagamento do imposto, no valor total de R$ 4.000,00.
  • Theia e Brontes, netos do falecido, são considerados contribuintes do imposto, pois herdam por direito próprio e por cabeça. O valor do imposto devido será de R$ 1.000,00 para cada um.
  • Oranos e Hemera são responsáveis individualmente pelo pagamento do imposto, no valor de R$ 2.000,00, cada um, por se tratar de renúncia pura e simples.
  • Afrodite, viúva, recolherá o imposto, no valor de R$ 2.000,00, correspondente aos bens que herdou do falecido marido, por ser a próxima da classe a suceder.
  • Theia e Brontes são considerados contribuintes do imposto, por serem sucessores do falecido, em decorrência da renúncia pura e simples de sua mãe e de seu tio, devendo cada um deles pagar o imposto no valor de R$ 2.000,00.
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