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#2464727

O local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços é fundamental para a definição do sujeito ativo da obrigação principal, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, como também para a definição do sujeito passivo responsável pelo seu cumprimento. Com base no art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, NÃO é devido ao Estado de São Paulo o imposto decorrente de

  • importação de mercadoria do exterior, desembaraçada no porto de Vila Velha-ES, e enviada diretamente para estabelecimento comercial localizado em Campinas-SP.
  • apreensão de mercadoria por AFR, em um plantão rodoviário, na Rodovia Castelo Branco, no município de Cravinhos-SP, a qual se encontrava em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
  • importação de mercadoria do exterior, apreendida pela Receita Federal no aeroporto de Viracopos, em Campinas-SP, leiloada em Londrina-PR e arrematada por comerciante de Cotia-SP.
  • aquisição de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, por contribuinte de Cotia-SP, oriundos de empresa localizada em Betim-MG, relativamente ao diferencial de alíquota.
  • fornecimento de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica de Furnas, estabelecida no rio Corumbá, em Caldas Novas-GO, para adquirente de Serra Negra-SP.
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