I. O Ministério Público deve representar judicialmente as entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se.
II. O Ministério Público não pode requerer a nomeação de curador especial para os menores.
III. Cabe ao Ministério Público promover representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos na Constituição do Estado do Ceará.
IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte.
V. O Ministério Público não detém legitimidade para o requerimento de interdição em caso de doença mental grave ou anomalia psíquica, concorrente- mente ou não, com a dos parentes, do cônjuge e do tutor do interditando.
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